DIREITO BANCÁRIO
Defesa para Suspensão de Leilão
O leilão de imóveis se diferencia no procedimento diante de sua modalidade, já que ele pode ser judicial ou extrajudicial.
No leilão extrajudicial, o bem imóvel pode ser levado a leilão em caso de inadimplência junto a instituição financeira ou construtora que financiou o bem, sendo elas responsáveis por todo o procedimento do leilão, sem a intervenção do Poder Judiciário, conforme disposições das Leis 9514/1997 e 13465 de 2017.
No leilão judicial, embora regulado pela mesma legislação, o bem imóvel é levado a leilão pelo Poder Judiciário, em decorrência de processo judicial em andamento. Por se tratar de um procedimento judicial, após a arrematação do bem em leilão, é o juiz que homologa a arrematação.
Quanto aos procedimentos obrigatórios para a realização do leilão extrajudicial, é necessário que o credor (instituição financeira ou construtora) notifique por escrito o devedor para que pague o débito, acrescido dos encargos que constarão de uma planilha anexa a notificação.
A jurisprudência (entendimento predominante dos Tribunais) entende que são necessárias 02 (duas) notificações para que seja valida a intimação do devedor, sob pena de ser nula a notificação e inviabilizar a realização do leilão ou, caso já tenha sido feita a arrematação, ser o credor, a pedido do devedor, ser responsabilizado pelas perdas e danos decorrentes da nulidade.
Ultrapassado esse prazo, compete também ao credor NOTIFICAR o devedor acerca das datas dos leilões, também sob pena de nulidade. Essas notificações são de extrema importância no procedimento, porque pela lei, o devedor pode purgar sua mora até a data de arrematação do imóvel em leilão.
Para que o imóvel não seja leiloado, é necessário ingressar com ação judicial, onde pode: i) ser alegado, se for o caso a ausência de notificações válidas; ii) fazer o depósito do valor do débito em juízo; iii) proposto parcelamento do débito, o que nesse caso, depende de aceitação do credor.
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